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26 de Abril de 2024

Recusei o bafômetro e agora?

Advogado Elder Leite, comenta para o portal Direito 24 horas, sobre recusa ao teste de bafômetro e suas consequências.

Publicado por Gabriela Alencar
há 5 anos

Superior Tribunal de Justiça – STJ tem enfrentado os casos que versam sobre direito de trânsito com muita cautela, em especial a negativa do condutor de veículo automotor à submissão ao exame de alcoolemia – bafômetro, e a valoração da presunção de não culpabilidade nas esferas administrativa e judicial.

De um lado temos a letra fria da lei, calcada nos esforços da Administração Pública em fazer valer a sua política nacional de trânsito, que pune com rigor os incursos no art. 165 do Código de Trânsito brasileiro, que consiste em dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. De outro lado temos uma resistência legítima do condutor que, ao ser abordado em qualquer operação policial, mesmo afirmando não ter ingerido bebida alcoólica ou estar sob a influência de qualquer outra substância, se nega à realização do exame com o etilômetro.


Aqui a problemática surge à partir da não realização do teste por simples negativa do condutor, cuja conduta será enquadrada no art. 165-A do CTB. Segundo ele recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa constitui infração de natureza gravíssima, com anotação de 7 pontos no seu prontuário da CNH, pena pecuniária elevada e a suspensão do seu direito de dirigir por 12 meses, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis.

Na prática o agente da autoridade de trânsito que aborda o condutor e lhe propõe a realização do “teste do bafômetro”, após a sua recusa, e sem qualquer outro elemento indicativo da embriaguez como o exame pericial, a prova testemunhal, ou o emprego de recurso audiovisual, autorizados pelo art. 277/CTB, simplesmente lavra auto de infração lincado ao art. 165-A/CTB.

A drasticidade das penalidades aplicáveis à mera recusa ao exame, sem qualquer elemento periférico que sinalize a ocorrência do art. 165, se contrapõe ao conhecido princípio constitucional da presunção de inocência – não culpabilidade, que garante a qualquer cidadão o direito de resistir à confissão ou à autoincriminação num momento e ambiente que lhe é desfavorável, como uma operação policial noturna.


Assim, quando o tribunal afasta a malfadada presunção de legitimidade dos atos administrativos do agente de trânsito, concedendo ordem de segurança ao cidadão que fez uso do direito ao silêncio numa abordagem policial, sabedor que não existem provas ou elementos circunstanciais que indiquem a efetiva embriaguez do indivíduo, faz-se imperiosa justiça contra as armadilhas e o incontrolável desejo arrecadatório da Administração Pública.

Processo de referência: Parecer do MPF Nº 236/2018 nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1720065/RJ.

Elder Barbosa Leite para Direito 24 horas

Fonte: Direito 24 horas

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